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O procedimento licitatório

A licitação é o processo administrativo instaurado por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta com o objetivo de realizar contratações. Por se tratar de um processo a licitação possui um rito com etapas, que devem ser rigorosamente seguidas e que podem variar de acordo com a modalidade licitatória adotada. A modalidade de licitação Concorrência é a que possui mais detalhes a serem observados durante o seu procedimento.

O procedimento licitatório é dividido em duas fases: interna e externa. A fase interna começa com a decisão da Administração em licitar e partir daí é que se instaura o processo administrativo. Obviamente que tal processo tem início depois que se constata não ser possível a contratação do objeto pretendido por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação. A sequência de atos nessa fase depende de cada Administração, no entanto são atos praticados durante a fase interna: a autorização competente para o início da licitação, a descrição detalhada do objeto que se pretende contratar, a indicação do recurso próprio relativo à despesa e a pesquisa de preços de mercado sobre o valor do objeto.

A fase externa possui este nome por se tratar da divulgação ao público sobre a licitação que está sendo feita, a data da respectiva sessão pública e as suas demais etapas até que se dê a decisão final. É dividida em: Instrumento Convocatório, Habilitação, Classificação, Homologação e Adjudicação. A publicidade dada à licitação é feita por meio de publicação do instrumento convocatório no Diário Oficial. O instrumento convocatório pode ser a Carta-convite, para a modalidade de licitação Convite, ou o Edital, para as demais modalidades.

Ou seja, o Edital é publicado para:

  1. dar publicidade à licitação;

  2. descrever de forma clara o objeto a ser contratado;

  3. para dizer quem poderá participar;

  4. estabelecer os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas;

  5. regular os atos, prazos e os termos processuais;

  6. fixar cláusulas do futuro contrato;

  7. mencionar as sanções para o caso de inadimplemento;

  8. estabelecer os critérios de julgamento da licitação;

  9. estabelecer os critérios de reajuste de valor;

  10. dizer quais são as condições de pagamento;

  11. dar instruções sobre os recursos administrativos; e

  12. dentre outros.

Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidades, ou seja, para que se impugne as regras de uma licitação não é necessário que se trate de uma empresa licitante diretamente interessada. A Impugnação deverá ser protocolada em até 5 dias úteis anteriores à data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração Pública julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis.

Caso a impugnação do edital seja interposta por um licitante, não estará ele impedido de participar do procedimento licitatório.

A Habilitação é a etapa em que a Comissão de Licitação analisa os documentos destinados à comprovação das qualificações pessoais dos licitantes, definidas no Edital, e se manifesta no sentido da habilitação ou da inabilitação de cada um dos participantes. Importante ressaltar que em se tratando de licitação na modalidade Pregão, a análise dos documentos será feita não por uma Comissão, mas sim pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio.

O art. 27 da lei nº 8.666/93 prevê que para a habilitação nas licitações será exigida dos interessados, exclusivamente, a documentação relativa a:

  • habilitação jurídica;

  • qualificação técnica;

  • qualificação econômico-financeira;

  • regularidade fiscal e trabalhista; e

  • cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (não emprego de menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz).

Importante lembrarmos que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal menciona que somente são permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pelos licitantes.

Superada a etapa de habilitação, segue-se ao Julgamento das propostas, que deverá ser realizado de forma objetiva. Apenas participa desta etapa, os licitantes que foram habilitados, ou seja, que apresentaram a documentação exigida anteriormente. É no julgamento que são abertos os envelopes com as propostas apresentadas pelos licitantes e verificadas se estas estão em conformidade com os requisitos do edital. As propostas que estiverem em conformidade com o instrumento convocatório serão classificadas em ordem de preferência, também conforme critérios estabelecidos no edital.

As propostas que estiverem em desconformidade ou que forem incompatíveis com o edital serão desclassificadas, excluindo-se os respectivos licitantes. Caso os licitantes excluídos da licitação não concordem com tal decisão, poderão interpor recurso administrativo dentro do prazo de 05 dias úteis.

Importante mencionar que no caso da modalidade Pregão, na etapa de julgamento, os licitantes entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecido, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital. O licitante que apresentar a oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos. Ou seja, a etapa de Julgamento das propostas é inclui a disputa de lances, no caso do Pregão.

O Pregão presencial ou eletrônico possui a inversão das fases de julgamento das propostas e de habilitação. Somente se analisa os documentos de habilitação do licitante que formulou a proposta de menor preço, ou seja, o licitante classificado em primeiro lugar. Caso ele venha a ser inabilitado, serão examinados os requisitos de habilitação do segundo melhor classificado, e assim por sucessivamente.

É importante ter em mente que o julgamento das propostas sempre irá varia de acordo com a modalidade e com o tipo de licitação.

Também serão desclassificadas durante o Julgamento das propostas, aquelas que tenham valor global superior ao limite estabelecido, com base na pesquisa de preços realizada na fase interna, ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato (por exemplo, Planilha de custos), condições estas necessariamente especificadas no edital da licitação.

Caso ocorra empate entre duas ou mais propostas, a classificação se dará conforme a seguinte ordem de preferência:

II - Produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

IV - Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

V - Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Em persistindo o empate, a classificação se fará por sorteio em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

Após o Julgamento e a classificação das propostas, a Comissão de licitação envia o resultado à autoridade superior, para homologação e adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, convocando-o para assinar o contrato. A homologação funciona como ato de controle interno, em que o superior hierárquico, que autorizou o processo de licitação, confere e verifica todo o andamento e, sendo constatada a legalidade dos atos e decisões tomadas, ratifica o julgamento realizado pela Comissão.

No âmbito federal, normalmente a autoridade competente que realiza a homologação é o Ordenador de despesas.

Caso seja constatada qualquer irregularidade no julgamento das propostas, a autoridade superior não homologará a licitação, devolvendo o processo à Comissão, para novo julgamento na forma legal.

Por fim ocorre a Adjudicação, que é o ato pelo qual se atribui ao licitante vencedor o objeto de licitação para a efetivação do contrato. Os demais licitante são liberados das obrigações assumidas em razão da participação no procedimento licitatório.

Caso o licitante adjudicado não assine o contrato no prazo e nas condições estabelecidas no edital, poderá sofrer sanções administrativas. Importante ressaltar que a adjudicação não confere ao vencedor da licitação direito subjetivo ao contrato, ou seja, pode o contrato não se efetivar em por revogação ou anulação do procedimento licitatório. Percebe-se que na prática tais situações são difíceis de ocorrer, pois o órgão, entidade ou unidade gestora da Administração Pública que realizou a licitação é a principal interessada em contratar.


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