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Impugnação de Edital

Os processos de licitação devem ser públicos para permitir que qualquer pessoa ou empresa interessada em participar deles possa assim fazê-lo, bastando que para isso tenham como objeto de negócio o item ou itens que a Administração Pública pretenda contratar com a realização do certame e cumpram os requisitos constantes no Instrumento Convocatório da licitação. A igualdade entre os licitantes, ou seja, aqueles que participam da licitação, deve ser respeitada como manda a Constituição e a legislação vigente, por isso devem ser públicos todos os procedimentos licitatórios. A publicidade também serve como meio de transparência, controle e fiscalização social, pois não podemos esquecer que quando se realiza uma licitação, o dinheiro dos nossos impostos é que está sendo utilizado, trata-se do Orçamento Público. A publicidade dada à licitação é feita por meio de publicação do Instrumento Convocatório no Diário Oficial. O instrumento convocatório pode ser a Carta-convite, para a modalidade de licitação Convite, ou o Edital, para as demais modalidades. Como se pode observar, normalmente o Instrumento Convocatório será chamado de Edital, com exceção da modalidade de licitação Convite. O Edital é publicado com o objetivo de:

1) dar publicidade à licitação; 2) descrever de forma clara o objeto a ser contratado; 3) para dizer quem poderá participar; 4) estabelecer os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas; 5) regular os atos, prazos e os termos processuais; 6) fixar cláusulas do futuro contrato; 7) mencionar as sanções para o caso de inadimplemento; 8) estabelecer os critérios de julgamento da licitação; 9) estabelecer os critérios de reajuste de valor; 10) dizer quais são as condições de pagamento; 11) dar instruções sobre os recursos administrativos; e 12) dentre outros.

As regras contidas no Edital podem conter alguma ilegalidade ou irregularidade. Podem ainda, voluntária ou involuntariamente, estar beneficiando algum proponente ou empresa ou até mesmo direcionando a contratação do objeto a alguma marca em específico, o que via de regra é ilegal. Para que se corrija alguma ilegalidade que venha a ocorrer durante a licitação é possível impugnar o edital. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidades, ou seja, para que se impugne as regras de uma licitação não é necessário que se trate de uma empresa licitante diretamente interessada. A Impugnação deverá ser protocolada em até 05 dias úteis anteriores à data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação , devendo a Administração Pública julgar e responder à impugnação em até 03 dias úteis. Em se tratando do próprio licitante, que pode ser a sua empresa, por exemplo, o prazo para se impugnar o Edital é de até 02 dias úteis anteriores à abertura dos envelopes de habilitação no caso da licitação na modalidade Concorrência e da abertura dos envelopes de Proposta no caso das demais modalidades licitatórias: Tomada de preço, Concursos, Leilão e Pregão. Caso a impugnação do edital seja interposta por um licitante, não estará ele impedido de participar do procedimento licitatório. A Impugnação é feita pela via administrativa, o que não impede a Representação junto ao Tribunal de Contas ou ao Órgão de controle interno competente. Vale ressaltarmos que há um Tribunal de Contas competente para cada esfera do Poder Público: União, estados, Distrito Federal ou Município.


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Sucesso e boas licitações.

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