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O que são restos a pagar?

Restos a pagar são as despesas orçamentárias empenhadas pela Administração Pública na vigência do exercício financeiro corrente e que não foram pagas até 31 de dezembro deste mesmo exercício.

A licitação é feita com o objetivo da Administração Pública poder realizar contratações. Com o encerramento da licitação, tem início a Ata ou o Contrato Administrativo, celebrados entre o licitante vencedor e o Órgão ou Entidade da Administração Pública.

O Órgão ou Entidade, que realizaram a licitação, a partir daí darão início à compra de materiais, à contratação de serviços ou à execução de obras, que sejam objetos do Contrato celebrado por meio da licitação realizada.

Os pedidos de compras e contratações se dão por meio do Empenho, que é o primeiro estágio da execução orçamentária. Uma vez emitido o empenho, o desembolso financeiro passa a ser obrigação da Administração Pública, contanto que o fornecedor do material ou prestador dos serviços atenda a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação de pagamento.

A execução orçamentária consiste na realização das despesas públicas previstas na LOA – Lei Orçamentária Anual, que estima as receitas e programa as despesas para cada ano de acordo com as prioridades e as regras estabelecidas pelo Governo. Nenhuma despesa pode ser executada sem estar prevista na LOA, por isso tamanha é a sua importância e tal é a sua relação com as licitações que serão realizadas no decorrer do ano. Importante mencionarmos que o Sistema Orçamentário Brasileiro também é composto pelo PPA – Plano Plurianual e pela LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem cada um a sua respectiva LOA, e a execução das despesas deve ser feita de acordo com a lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Executar o orçamento é, portanto, papel da Administração Pública seja na esfera Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, e para isso, deve-se seguir os estágios da despesa pública: Empenho, Liquidação e Pagamento.

O empenho é o primeiro estágio da despesa, sendo o ato emanado de autoridade competente, que cria para a Administração Pública a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição. Como mencionado, é com a emissão da Nota de Empenho que o Órgão licitante realiza os pedidos de materiais, dá início à contratação de serviços ou à execução das obras. Uma vez recebida a Nota de empenho pelo licitante, ora contratado, o prazo para o início da entrega de bens ou prestação do serviço começa a correr.

A liquidação é o segundo estágio da despesa pública e consiste na comprovação de que o fornecedor cumpriu todas as obrigações do empenho. A finalidade é reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a ser paga e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. É na liquidação que se verifica a entrega do material ou a prestação do serviço, a respectiva Nota Fiscal (fatura ou documento semelhante), o reconhecimento da despesa, além do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

É a partir da liquidação que começa a contar o prazo para pagamento do fornecedor previsto no Edital de licitação, que segundo a lei nº 8.666/93, art. 40, inciso XIV, alínea a, será em até 30 dias. É comum alguns órgãos licitantes publicarem Editais com um prazo inferior para pagamento: 10, 15, 20 e até 28 dias.

O pagamento é o terceiro estágio da despesa pública e resulta na extinção da obrigação, após o respectivo ateste, e entrega do valor correspondente ao fornecedor em conta bancária já informada durante a licitação. Normalmente, o pagamento é efetuado por tesouraria.

Via de regra, a execução orçamentária deve ser concluída durante o exercício financeiro vigente, ou seja, no mesmo exercício em que se empenha, o respectivo pagamento deverá ser efetuado, até o dia 31 de dezembro.

Quando o pagamento deixa de ser efetuado no próprio exercício financeiro, procede-se, então, à inscrição da dívida em restos a pagar. Os restos a pagar se classificam em restos a pagar processados e restos a pagar não processados.

Restos a pagar processados são aqueles que no momento da inscrição a despesa já estava empenhada e liquidada. Enquanto que os restos a pagar não processados se referem à despesa que já estava empenhada, mas não havia sido liquidada ainda, até o dia 31 de dezembro.

É proibida a inscrição de restos a pagar sem que haja suficiente disponibilidade de caixa assegurada para este fim, ou seja, caso uma despesa seja inscrita em restos a pagar, o Agente Público deverá justificá-la para que no respectivo pagamento fique demonstrado que o correspondente valor se refere à obrigação assumida no exercício financeiro anterior, sem que se tenha comprometido o caixa do exercício financeiro seguinte para tanto.

Por fim, caso a Administração Pública não tenha recursos ou tempo hábil para quitar as obrigações contratuais ao final do exercício financeiro, deverá inscrever as despesas em aberto em restos a pagar, justificá-las, submetê-las à análise de Órgão ou autoridade superior para a conferência da justificativa e fazer previsões orçamentárias para que o valor seja pago no exercício seguinte, situação que em alguns casos pode gerar atraso no pagamento de alguns empenhos por parte da Administração durante o começo do ano.


Para saber mais sobre empenhos, pagamentos e como licitar entre em contato conosco.


Sucesso e boas festas!

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