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A diferença entre Órgão “carona” e Órgão participante

Como já abordamos em artigo anterior, o Sistema de Registro de Preços - SRP é conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Ou seja, se a Administração Pública desejar fazer compras ou contratações em momento eventual e futuro (normalmente de forma parcelada), poderá publicar Edital de licitação pelo Sistema de Registro de Preços. As modalidades de licitação que admitem o SRP são: o Pregão, a Concorrência e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

Após realizada a licitação, com a adjudicação de itens aos licitantes vencedores e homologação do certame, é lavrada a Ata de Registro de Preços que consiste em documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no Edital e nas propostas apresentadas. A Ata de Registro de Preços é assinada pelo fornecedor que obteve êxito na licitação e o respectivo Órgão Licitante.

A partir da Ata de Registro de Preços é que a Administração Pública poderá celebrar as contratações que pretender ou realizar os empenhos para as compras conforme a sua necessidade.

Com o Sistema de Registro de Preços surgem 03 figuras no procedimento licitatório: o Órgão Gerenciador, o Órgão Participante e o Órgão não participante, também conhecido como “Carona”. O órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução dos procedimentos para o registro de preços durante a licitação e o gerenciamento da respectiva Ata é chamado de Órgão Gerenciador. O Participante é órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a ata de registro de preços. O Não participante é o órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, poderá fazer adesão à ata de registro de preços, atendidos os requisitos da lei nº 8.666/93 e legislação pertinente ao assunto.

O Órgão Gerenciador é aquele que gerencia, ou seja, que conduz a licitação na íntegra, com a instauração do respectivo processo administrativo, realização de pesquisa de preços de mercado, abertura de Intenção de Registro de Preços (notadamente, em âmbito Federal), inclusão dos Órgão que mostrarem interesse em participar do certame, publicação do Edital, recebimento das propostas, abertura dos envelopes, etc. Enfim, é o Órgão licitante interessado em contratar e que, por esta razão, realiza o certame.

O Órgão Participante, como o próprio nome diz, participa dos procedimentos iniciais da licitação, auxilia na pesquisa de mercado (feita anteriormente à publicação do Edital), envia a sua demanda e justificativa ao Órgão Gerenciador, entre outros. Com a homologação do certame, o Órgão Participante integra a Ata de Registro de Preços e nesse sentido é importante a empresa licitante ou fornecedor sempre se atentarem ao fato de que, caso tenha êxito na disputa pelo objeto da licitação, deverá fazer a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços tanto no endereço do Órgão Participante quanto no endereço do Órgão Gerenciador. Essa é uma informação importante no momento de formular o preço do bem ou serviço, que será apresentado na proposta ou fase de lances durante a licitação, uma vez que se estará diante de custos relacionados ao frete ou deslocamento. A leitura atenta do Edital de licitação é indispensável para se fazer uma cotação de preços verdadeiramente competitiva¹.

O Órgão não participante ou “Carona” é a entidade ou órgão da Administração Pública alheio ao procedimento licitatório, pois não conduziu nem participou do mesmo, mas que poderá ter interesse em aderir à Ata de Registro de Preços e contratar com o fornecedor favorecido na realização da respectiva licitação. Quando assim o faz, diz-se que o Órgão pegou “carona” na Ata de Registro de Preços.

No âmbito da Administração Pública Federal, o SRP foi regulamentado pelo Decreto nº 7.892/2013², que também diz respeito à adesão feita pelo Órgão não Participante à Ata de Registro de Preços.

Há pré-requisitos para a “carona” ou adesão à Ata de Registro de Preços: deverá haver previsão em Edital da possibilidade de se aderir à Ata; o Órgão não participante deverá justificar a vantagem em fazer a adesão por meio de pesquisa prévia de mercado, que resulte em preço superior ao constante da Ata; será necessária ainda a autorização do Órgão Gerenciador; além da anuência do Fornecedor em questão. Os pré-requisitos mencionados visam disciplinar a prática da “carona” e dar cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 37, inc. XXI, da CF/88, no qual se diz que para as compras, contratações, obras, serviços e alienações feitas pela Administração Pública a regra é a realização de licitação.

Além dos pré-requisitos mencionados há limites para a quantidade que o Órgão “Carona” poderá contratar. As aquisições ou contratações feitas por meio de "carona" não poderão ultrapassar, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Ou seja, o Órgão não participante ficará limitado a adquirir bens até o limite da quantia máxima dos itens registrados, que lhe interessem.

O Edital deverá conter ainda limite para que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não possa exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Em síntese, limite de até 100% da quantidade do item registrado, por Órgão “Carona”. E limite de adesões que não superem a 5x a quantidade de cada item registrado.

É vedado também aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal aderirem à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, estadual ou distrital. Ao passo que é facultativo aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais aderirem à ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

O Sistema de Registro de Preços traz a vantagem ao fornecedor de poder contar com possíveis contratações adicionais, feitas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, advindas de Ata de Registro de Preços, em razão de certame que tenha participado.


Para saber mais sobre licitações continue nos acompanhando.

Sucesso e feliz 2018.

 

[1] Para saber mais sobre o Edital de licitação e os pontos que merecem atenção acesse nosso Canal no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=s_QyEkSxIrk

[2] Como já mencionado em artigo anterior, o Decreto nº 7.892/13 regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações).

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