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A Administração Pública pode fiscalizar o Contrato com a minha empresa?

Os Contratos Administrativos se caracterizam pela previsão de cláusulas exorbitantes, ou seja, cláusulas que colocam a Administração Pública em posição privilegiada em relação aos contratados. O regime jurídico dos contratos administrativos atribui à Administração a prerrogativa de fiscalizar-lhe a execução, conforme previsto do art. 58, III, da Lei 8.666/1993. Para operacionalizar o andamento e a fiscalização do contrato, a Administração Pública deverá designar um representante (Fiscal de Contrato), sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (art. 67 da mesma lei). O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando ao contratado tudo o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos, que forem observados (art. 67, § 1.º). As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da Administração deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes (art. 67, § 2.º da lei nº 8.666/93).

O contratado deverá ainda manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

O desatendimento pelo contratado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, assim como a de seus superiores, constitui motivo para rescisão do contrato pela Administração. Esta rescisão pode ser realizada unilateralmente pela Administração.

Importante que se observe que a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado da execução do contrato não exclui ou diminui a responsabilidade do contratado pelos danos que causar diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo durante execução contratual, conforme prescrito no art. 70 da lei nº 8.666/93.

Cabe aqui ressaltarmos a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a Lei 6.209/1993, do Estado do Mato Grosso, que determinava que todos os contratos celebrados entre a Administração Pública daquele Estado e empresas particulares dependeriam de registro prévio junto ao Tribunal de Contas estadual. Entendeu a Suprema Corte que a exigência legal ofendia o art. 71 da CF/88, aplicável aos tribunais de contas estaduais em razão do princípio da simetria (CF, art. 75), uma vez que a Constituição da República não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio dos contratos celebrados pela Administração (ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 02.02.2009, Informativo STF 534).

As regras de fiscalização mencionadas são mais perceptíveis quanto aos Contratos cujo objeto seja o de prestação de serviços. Caso a sua empresa seja uma prestadora de serviços, participante de licitações, é imperioso considerar o fato de que os Contratos celebrados entre aquela e a Administração Pública podem sim ser fiscalizados pelo próprio órgão ou entidade pública contratante, que realizou a licitação.

Por isso é de suma importância ao empresário observar duas coisas antes da tomada de decisão em participar de certame público: se de fato a empresa terá condições de atender o cumprimento do objeto contratual pelo preço pretendido para disputa e, por consequência, se o edital ou a lei não fazem exigências custosas o bastante para elevar o valor deste preço pretendido a ponto de tornar inviável a contratação (como, por exemplo, a proibição de subcontratação, a proibição de que o serviço seja prestado fora do recinto da Administração, a manutenção de um preposto no local da prestação de serviço durante a sua execução, a aquisição de maquinário ou equipamento novo, dentre outros aspectos ou vedações).


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