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A proposta comercial da minha empresa pode ser recusada por omissão de informação?

A Lei Geral de Licitações prevê em seu art. 43, § 3º, que é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

A regra mencionada deve ser seguida pelo Pregoeiro ou Presidente da Comissão de Licitações de forma a se prestigiar princípios como a eficiência, a razoabilidade, a competitividade e a busca pela melhor proposta, sem que se dê tratamento com excesso de formalismos aos participantes da disputa.

Logo, há sim a possibilidade e o dever de que o agente público, que preside os trabalhos realizados durante a sessão pública, realize diligências com o objetivo de sanear falhas, acrescentar informações, esclarecer dúvidas e omissões a respeito da Proposta Comercial já apresentada.

O TCU já proferiu entendimento no mesmo sentido:

É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação de pouca relevância sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão TCU nº 3.615/2013-Plenário)

Para conferir outras decisões do TCU relativas aos diversos temas de licitações continue nos acompanhando nas redes sociais.

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