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Saiu o Novo Decreto do pregão eletrônico!

Foi publicado o novo Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica. Apesar das diversas mudanças, que exigirão adaptações sistêmicas inclusive, não há motivo para pânico, pois o referido decreto apenas entrará em vigor em 28 de outubro de 2019. Ou seja, há tempo ainda para ler o decreto e tormar ciência de quais são as mudanças que estão por vir.

Importante ressaltar ainda que as licitações cujos editais vierem a ser publicados até 28 de outubro de 2019 permanecerão regidas pelo Decreto nº 5.450/2005 (regulamento até então vigente sobre o pregão eletrônico).

Seguem abaixo as principais modificações trazidas pelo novo Decreto:

  • Previsão exprressa da possibilidade de contratação de serviços comuns de engenharia, utilizando-se o pregão eletrônico (art. 1º).

  • Substituição da cotação eletrônica pelo sistema de dispensa eletrônica. E a admissão do seu uso em empresas estatais.

  • Orçamento sigiloso: ausência dos valores de referência no Edital (art. 15, §2º)

  • Novo prazo de prazo de 02 dias úteis p/ responder a pedidos de esclarecimento (art. 23, §1º)

  • O caráter vinculante das respostas aos pedidos de esclarecimento (art. 23, §2º)

  • Novo prazo 03 dias úteis para impugnar Edital (art. 24)

  • O decreto explícita que da impugnação de edital não decorre efeito suspensivo automático com o registro da impugnação (art. 24), mostrando que este será excepcional (art. 24, §2º)

  • Envio antecipado dos documentos de habilitação e proposta comercial no prazo mínimo de 08 dias úteis (arts. 25 e 26)

  • Substituição do encerramento aleatório pelo modo de disputa aberto, semelhantes à sistemática adotada em Portais como a BEC - Bolsa Eletrônica de Compras (art. 31, I, c/c art. 32)

  • Substituição do encerramento aleatório pelo modo de disputa aberto e fechado, com etapa de lances de 15 minutos + período de fechamento iminente de até 10 minutos. Em suma, é o modo de disputa no qual o licitante melhor classificado e os demais, que ofertaram preços até 10% superiores àquele, terão direito a realizar um novo lance/proposta final fechada, que será ofertado sem que ele conheça os valores dos demais concorrentes, pelo prazo de 05 minutos. (art. 31, II, c/c art. 33)

  • Desempate por sorteio eletrônico, realizado pelo sistema, caso o empate persista após a etapa competitiva. Logo, não será mais vencedor aquele que primeiro ofertar o valor empatado, como até então ocorre no Comprasnet (art. 37).

  • Extensão do impedimento de licitar e contratar com a União para os integrantes do cadastro de reserva, formado no pregão feito pelo sistema de registro de preços, na hipótese em que aqueles forem convocados e não honrarem, injustificadamente ou com justificativa não aceita pela administração, o compromisso anteriormente assumido. (art. 49, §1º)

Detalheremos essas e outras mudanças em nossas próximas publicações. Siga-nos nas redes sociais.

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