Controvérsias da Nova Lei de Licitações
A lei nº 14.133/2021 foi publicada em 1º de abril deste ano, após muita espera de Gestores Públicos e Empresários, que trabalham com licitações e contratações públicas.
A nova lei trouxe inovações importantes, regulamentou questões que antes não tinham regramento jurídico (o que proporcionou maior segurança jurídica à Administração), aumentou os limites e as hipóteses de contratação direta e, evidentemente, trouxe consigo as suas controvérsias.
Tanto que é notória a insegurança de alguns gestores públicos em aplicar a nova lei.
É claro que a lei nº 8.666/93, a lei nº 10.520/2002 e a Lei nº 12.462/2011 ainda podem ser utilizadas, inclusive em razão do prazo legal de 02 anos para que a Administração se adapte à aplicação da nova lei.
Não obstante, há aqueles que defendem que a Lei nº 14.133/2021 ainda não está em vigor. O motivo dos que assim alegam se deve àquilo que é previsto no art. 94 do referido diploma legal:
“Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura...”
Ou seja, toda a contratação feita com base na nova lei de licitações só produzirá eficácia mediante a sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas. Como este Portal ainda não existe, nenhuma contratação feita pela nova lei de licitações poderia, em tese, produzir efeitos e ter validade jurídica.
Reiteramos que esse é o argumento daqueles que defendem que a Lei nº 14.133/2021 ainda não estaria em vigor. No entanto, o art. 194 diz que a nova lei de licitações entra em vigor na data de sua publicação.
E se observarmos o art. 72, parágrafo único, o dispositivo legal diz que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Ou seja, para os casos de contratação direta celebrados com amparo na nova lei de licitações, bastaria que houvesse a publicação em site oficial da Administração do ato que autorizou a contratação direta ou o extrato do contrato.
Em outras palavras, caso uma Prefeitura Municipal venha a realizar uma dispensa de licitação, com as novas regra da lei nº 14.133/2021, basta que o aviso da dispensa seja publicado no site oficial da Prefeitura para que a dispensa e a contratação produzam efeitos jurídicos e tenham, portanto, eficácia e validade jurídica.
É possível compreender, pelo teor do art. 72, parágrafo único, que há outros meios hábeis a substituir o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até a sua criação definitiva, pois uma vez que a sua finalidade seja a de dar publicidade, permitir a divulgação isonômica das licitações e facilitar o controle social, resta claro que tais objetivos podem ser atendidos pela divulgação dos Editais e Contratos em sites oficiais e plataformas eletrônicas de disputa.
À título de exemplo da possibilidade de aplicação da nova lei de licitações, a Prefeitura do Município de Salvador publicou o Decreto nº 34.047 de 16 de junho 2021 para a aplicação dos incisos I e I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de dispensa de licitação em razão do valor.
Ou seja, os novos tetos de valores menores que R$ 100 mil reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e menores que R$ 50 mil reais, no caso de outros serviços e compras, já estão valendo para as contratações oriundas de dispensas de licitação promovidas pela Administração Municipal de Salvador/BA.
Entendimento semelhante também já foi proferido pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, do Distrito Federal e do Estado do Rio Grande do Sul.
Afinal de contas, entre a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/2021, é a Administração quem possui competência para decidir qual diploma legal utilizar, conforme descrito no art. 191 da nova lei de licitações.
Para saber mais sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, continue nos seguindo nas redes sociais.
Por Diego Henrique Furtado.
Fontes:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884
https://leismunicipais.com.br/a1/ba/s/salvador/decreto/2021/3405/34047/decreto-n-34047-2021-disciplina-a-aplicacao-das-hipoteses-de-dispensa-de-licitacao-em-razao-do-valor-previstas-no-art-75-incisos-i-e-ii-da-lei-federal-n-14133-2021-e-da-outras-providencias
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