Licitação para Startups
As Startups são empresas conhecidas por darem início a um modelo de negócio inovador e ainda em desenvolvimento.
Geralmente estão ligadas à área de tecnologia da informação ou trazem alguma inovação/aprimoramento na prestação de serviços.
A atividade empreendedora das startups normalmente é incerta e arriscada, principalmente na fase inicial da Empresa. O termo startup ganhou força no final dos anos 90, durante a conhecida bolha da internet.
A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador no Brasil.
Os objetivos da lei recentemente sancionada são: servir de estímulo ao investimento em inovação e fomentar a pesquisa e o desenvolvimento; simplificar a criação de Startups; regrar o seu ambiente regulatório experimental; dar fomento ao empreendedorismo inovador; e facilitar a contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública.
Sendo assim, a LC nº 182/2021 criou uma modalidade de licitação especial para a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Ao publicar o Edital, a Administração precisa indicar qual o problema a ser resolvido e os resultados esperados, com a inclusão dos desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a necessidade de descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas.
Caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema. O objetivo é permitir que Empreendedores indiquem, busquem ou criem soluções para aquilo que a Administração espera.
A Lei admite ainda que a licitação possa ter mais de um vencedor por meio da seleção de mais de uma proposta para a celebração do contrato. Nesses casos, caberá ao Edital estabelecer o limite de propostas selecionáveis.
O prazo de publicidade do Edital, ou seja, entre a data de sua publicação até o término do recebimento das propostas, é de, no mínimo, 30 dias corridos.
A lei traz ainda a composição de Comissão Especial Integrada que irá avaliar e julgar as propostas apresentadas na licitação. Essa comissão deverá ser formada por, no mínimo, 03 pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto.
Dentre elas, uma deverá ser servidor público integrante dos quadros da Administração para a qual o serviço será contratado e a outra deverá ser Professor(a) de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.
Para o 3º membro da comissão (ou para os demais membros) a LC nº 182/2021 não estabelece requisitos.
O julgamento das propostas apresentadas na licitação também possui critérios próprios:
I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
II - o grau de desenvolvimento da solução proposta;
III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
Sendo possível ainda a definição de outros critérios no Edital.
A espécie contratual celebrada, ao fim da licitação, consiste em Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). Cuja vigência será de até 12 meses com a possibilidade de se prorrogar por mais 12 meses.
E o valor máximo a ser pago à Empresa contratada será de R$ 1.600.000,00 por CPSI.
O CPSI deve definir também a titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes da contratação da Startup. Além da participação nos resultados da exploração comercial da solução desenvolvida.
Cabe destaque ainda para o fato de que o MEI não pode ser considerado Startup, sendo necessário, ao menos, que se trate de empresário individual.
Existe a possibilidade de se escolher um critério para remuneração da empresa contratada. Esta não será remunerada necessariamente com um valor fixo por unidade, como o que ocorre hoje nas demais modalidades de licitação.
A remuneração a ser paga para contratada deverá seguir um dos seguintes critérios:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
Dentre as regras aqui expostas, outras cabem destaque.
Recomendamos a leitura na íntegra da LC nº 182/2021.
Para conhecer mais desta e outras leis ligadas à matéria de licitações, siga-nos nas redes sociais.
Por Diego Henrique Furtado
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-182-de-1-de-junho-de-2021-323558527
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