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A importância da Minuta do Contrato.

Não é incomum que os licitantes ignorem a leitura da Minuta do Contrato que será celebrado ao final da licitação. Negligenciar a leitura da Minuta de Contrato, disponibilizada no Edital de licitação, pode custar caro.


Não adianta vencer a licitação, mas depois perder na contratação. E a leitura do anexo do modelo de Contrato pode lhe poupar de futuros contratempos e dores de cabeça.


Quem lê as cláusulas contratuais escritas no anexo do Edital se antecipa a eventuais problemas e diminui riscos de prejuízo.


É importante lembrar que o objetivo de uma licitação é o de celebrar contrato com a Administração Pública para posterior fornecimento, prestação de serviços ou realização de obras. Mais do que se preparar para a licitação, é necessário se preparar para o “aperto de mãos” no fechamento de negócios.


Portanto, não ler a Minuta do Contrato contida no Edital é como dar um tiro no escuro na relação jurídica que se pretende ter com o Órgão ou Entidade Pública.


A Nova Lei de Licitações trouxe regras adicionais em relação às cláusulas necessárias para o contrato administrativo. A leitura das cláusulas contratuais, no Edital de licitação, mostra-se como cuidado mais importante ainda, uma vez que o regramento das obrigações das partes contratantes (Fornecedor e Administração) tende a ser mais contundente com a aplicação da nova lei.


O anexo do Edital que traz o Modelo do Contrato que será celebrado, ao término da licitação, pode trazer regras como as dos exemplos abaixo:

  • Depósito bancário em caução, como forma de garantia contratual;

  • Apresentação de seguro-garantia ou carta fiança, também como forma de garantia contratual;

  • Adaptação física nas instalações da Empresa que venceu a licitação;

  • Instalação de nova sede ou filial no município em que os serviços serão prestados;

  • Apresentação de novos documentos não exigidos na fase de habilitação: apólice de seguro de veículos, licença sanitária, Termos e declarações específicas;

  • Contratação de responsável técnico pela execução dos serviços licitados: Engenheiro, Arquiteto, Técnico inscrito no Conselho Profissional de Classe etc.;

  • Mudança de enquadramento tributário: comum em prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, que exigem que a prestadora de serviço não seja optante do Simples Nacional;

  • Outas exigências contratuais que sejam específicas para o fornecimento ou serviço que será executado.

É importante também e atentar à espécie contratual que será celebrada.

Além do objeto contratual (objeto da licitação), a espécie de contrato varia de acordo com o negócio que se está celebrando. As espécies de contrato celebrados por meio de Licitação podem ser de diversos tipos. Para o micro e pequeno empresário as mais comuns são os contratos de fornecimento e os contratos de prestação de serviços.


Mas também é possível que as Minutas sejam de contratos de obra pública, concessão de serviço público, permissão de serviço público, concessão de serviço público precedida de obra, contrato de gerenciamento, concessão de uso de bem público, parceria público-privada, contrato público para solução inovadora, dentre outros.


Por isso não negligencie a leitura da Minuta do Contrato, anexa no Edital de licitação. Ao participar de um certame, leia a Minuta para ter ciência de todas as regras contratuais às quais a sua Empresa estará sujeita.


Se você quer saber mais sobre contratos administrativos e regras de licitação, continue nos acompanhando nas redes sociais:



E se quiser saber como celebrar os seus primeiros contratos com a Administração Pública e realizar as suas primeiras vendas, conheça o nosso CURSO ACADEMIA DE VENDAS PÚBLICAS:



Boa leitura e bons contratos!

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