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Mais uma inovação da Nova Lei de Licitações: a modalidade Diálogo Competitivo.

Segundo a lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.


A nova modalidade será utilizada pela Administração Pública com o objetivo de resolver demandas, por meio de soluções inovadoras, para problemas específicos. No momento em que não houver clareza sobre como resolver um determinado problema ou qual a melhor solução para a uma demanda específica, podendo haver mais de uma solução, a Administração Pública solta um Edital de pré-seleção, no qual torna pública a necessidade que possui, seja uma obra ou contratação de serviço, do qual deseje resolver por meio de alguma solução inovadora. O período de divulgação do Edital é de no mínimo 25 dias úteis.


Para que a Administração Pública realize o diálogo competitivo a Lei nº 14.133/2021, art. 32, estabelece as seguintes restrições: contratação que envolva inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade da Administração ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; ou a impossibilidade das especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.


No Edital, a Administração define critérios objetivos para a escolha das Empresas que serão pré-selecionadas. Todos aqueles que atenderem aos critérios serão convocados pela Administração para a realização de diálogos com a Administração, por meio de reuniões. As reuniões são feitas entre a Administração e cada Empresa individualmente.


O objetivo dos diálogos com as Empresas pré-selecionadas é o de identificar possíveis soluções para a necessidade da Administração.


Uma vez que as possibilidades de solução estejam identificadas em decorrência dos diálogos, a Administração Pública solta outro Edital de realização da fase competitiva. O novo edital conterá a especificação da solução encontrada e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta vencedora.


O prazo de divulgação deste novo edital é de no mínimo 60 dias úteis. Ou seja, a nova modalidade possui 02 Editais de licitação.


Por fim, a Administração realiza a fase competitiva para a seleção da proposta. A Empresa que apresentar a melhor solução segue para a fase de habilitação no certame.


O critério utilizado para julgamento da proposta, nesta modalidade, não são aqueles previstos na lei nº 14.133/2021, mas sim no próprio Edital.


A nova Lei de Licitações também admite que seja contratado um particular para integrar a comissão de licitações e ajudar no julgamento técnico da solução a ser contratada por meio do diálogo competitivo.


Ou seja, trata-se de modalidade que trouxe a cultura de aproximação da Administração junto aos Particulares para o melhor atendimento de demandas complexas ou desconhecidas.


Dando iniciativa ao uso da nova modalidade, o Ministério da Economia por meio da Central de Compras, da Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, publicou a Portaria nº 4.951, de 29 de abril de 2021, para designar os servidores que irão integrar a primeira Comissão Especial para condução do Diálogo Competitivo nº 1/2021.


O objetivo desta licitação será o de contratação de desenvolvimento de medidas sustentáveis à eficiência energética dos prédios situados na Esplanada dos Ministérios na Capital Federal.


Para conhecer outras novidades da Nova Lei de Licitações, continue nos acompanhando nas redes sociais: https://linktr.ee/magnalicitacoes


Sucesso e boas vendas!



Por Diego Henrique Furtado.

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