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Qualificação Técnica em Pregões de Engenharia.

Os pregões de serviços de engenharia, serviços de manutenção predial, serviços de gerenciamento de obras e demais serviços correlatos costumam ter exigências rigorosas de qualificação técnica.


A qualificação técnica é uma das etapas de Habilitação da Empresa vencedora. Consiste na análise sobre a aptidão técnica da licitante em fornecer o objeto licitado para a Administração Pública. O objetivo é analisar se a Empresa possui condições mercantis, conhecimento técnico, profissional técnico competente para a prestação do serviço, inscrição em Conselho de Classe Profissional, experiência naquele tipo de serviço ou fornecimento, e instalações ou maquinário adequados para a perfeita execução do serviço que será contratado.


As exigências de qualificação técnica na maioria dos Editais de Pregão, para a contratação de serviços de engenharia, são as seguintes:

  • Inscrição da Empresa no CREA;

  • Atestado de Capacidade Técnica Operacional;

  • Atestado de Capacidade Técnica Profissional;

  • Certidão de Acervo Técnico;

  • Responsável Técnico contratado para a prestação dos serviços licitados;

  • Inscrição do Responsável Técnico no CREA;

  • Declaração de realização de vistoria/visita técnica.

Nota-se que, apenas para fins de qualificação técnica, podem ser solicitados mais ou menos 07 documentos. Sem contar os demais documentos exigidos em Edital.


A inscrição no Conselho Profissional de Classe (pode ser CREA, CAU, CFT ou outros) se aplica à pessoa jurídica (Empresa que está participando da disputa) e à pessoa física (o Profissional, Engenheiro ou Técnico), que ficará responsável pela execução dos serviços.


A contratação do Profissional, responsável técnico pela execução dos serviços, pode ser comprovada, na licitação, por uma das seguintes formas:

  1. Caso o responsável técnico seja Sócio da Empresa, por meio do Contrato Social;

  2. Caso o responsável técnico seja Empregado da licitante, por meio de CTPS;

  3. Se o responsável técnico for Profissional Autônomo, por meio de Contrato de Prestação de Serviços, celebrado com a Empresa licitante;

  4. E há os Editais que admitem que se apresente Declaração de compromisso de vinculação contratual futura, assinada pelo Profissional Autônomo.

Nos casos em que o Edital permitir a apresentação de Declaração de compromisso de vinculação contratual futura, esta servirá como compromisso assumido pelo Profissional Autônomo de que será ele o responsável técnico pelos serviços prestados, caso a Empresa vença definitivamente a licitação.


Caso o Profissional não honre posteriormente este compromisso, no momento de celebração do Contrato com a Administração, a Empresa poderá ser punida.


Em relação aos Atestados de Capacidade Técnica é preciso destacar que se trata de documento emitido por algum cliente Pessoa Jurídica que já tenha sido tomador de serviços da Empresa e que há 02 tipos de atestados: os atestados de capacidade técnica operacional e os atestados de capacidade técnica profissional.


O que normalmente é motivo de confusão para a própria Administração Pública, pois é comum que alguns Editais descrevam um tipo de atestado com a intenção de se referir ao outro.


É preciso deixar claro que o Atestado de Capacidade Técnica operacional se refere à comprovação de aptidão para o desempenho de atividade econômica pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. O objetivo por meio desse tipo de atestado é a comprovação de que a Empresa, participante da licitação, de fato comercializa mercadoria semelhante à que está sendo licitada ou que sabe como prestar serviços similares ao serviço licitado.


O Atestado de Capacidade Técnica operacional está relacionado, portanto, à Empresa.


O Atestado de Capacidade Técnica profissional, por sua vez, refere-se à comprovação de que o responsável técnico pelos serviços que serão futuramente executados possui experiência. Ou seja, a Empresa de Engenharia, ao participar de um Pregão, deve comprovar que o seu responsável técnico, escolhido para a execução dos serviços, possui também experiência e aptidão técnica para a prestação de serviço que será feita à Administração.


Logo, o Atestado de Capacidade Técnica profissional é da pessoa física (Engenheiro ou Técnico) e não da pessoa jurídica (Empresa).


Outro ponto que também deve ser observado é que o Atestado de Capacidade Técnica profissional é solicitado junto com a respectiva CAT – Certidão de Acervo Técnico.


A CAT é o documento emitido pelo CREA, que certifica, para efeito legal, as atividades registradas pelo Profissional em seu Acervo Técnico, comprovando sua experiência ao longo do exercício da atividade, compatível com sua competência. É no Acervo Técnico que ficam registradas as atividades técnicas desenvolvidas ao longo da vida do Profissional, compatível com suas atribuições e registradas no Conselho de Classe por meio das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.


Para que a Administração Pública, durante a fase de habilitação, avalie se o Engenheiro ou Técnico, indicado pela Empresa, possui aptidão para a prestação dos serviços licitados, o documento em questão a ser analisado é a CAT, pois nesta certidão é onde constam as anotações de registros de obras e serviços de Engenharia, os quais o Profissional já executou anteriormente.


A CAT, por sua vez, acompanha os Atestados de Capacidade Técnica profissional, sendo que ambos os documentos se referem ao profissional (PF) e não à Empresa (PJ).


Ocorre que muitos Editais não trazem essa distinção de forma clara e fazem confusão de um tipo de atestado com o outro. Não é incomum ver Editais de serviços de engenharia que pedem que o Atestado de Capacidade Técnica operacional seja acompanhado de CAT, o que é errado, pois o Atestado que acompanha a CAT é o Profissional e não o Operacional.


Ou ainda Editais que exigem que o Atestado de Capacidade Técnica operacional seja registrado junto ao CREA, o que também é errado, pois o Atestado que leva registro no Conselho de Classe é o Profissional e não o Operacional.


Inclusive o art. 55 da Resolução CONFEA nº 1.025/2009 proíbe a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica. Enquanto o art. 48 da mesma resolução menciona que a capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.


Logo, tanto a CAT quanto o Atestado de Capacidade Técnica profissional devem se referir à pessoa física e não à pessoa jurídica.


A jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU também já se manifestou no sentido de ser proibida a exigência de registro ou averbação de Atestado de Capacidade Técnica operacional junto ao CREA, mais recentemente por meio do Acórdão nº 1.542/2021 -Plenário.


Qualquer Edital de licitação para contratação de serviços de engenharia, que não deixe claro a distinção entre os 02 tipos de atestados, regras quanto ao registro no CREA ou emissão de CAT, deve ser imediatamente impugnado.


Felizmente, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe regras mais claras e melhor balizamento sobre os tipos de atestados que podem ser solicitados em Editais para a contratação de serviços de engenharia. A melhoria na clareza da Nova Lei fica evidente ao se ler, em seu artigo 67, as expressões qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.


Para saber mais sobre licitações de engenharia ou de outros segmentos, continue acompanhando o nosso trabalho nas redes sociais: https://linktr.ee/magnalicitacoes


Boas licitações e mãos à obra!


Por Diego Henrique Furtado



Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884

https://www.creasp.org.br/perguntas-frequentes/acervo-tecnico/

https://normativos.confea.org.br/downloads/1025-09.pdf

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