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O Balanço Patrimonial é obrigatório para ME/EPP?

As microempresas e empresas de pequeno porte possuem preferência na contratação em licitações públicas, em regras previstas na lei complementar nº 123/2006, arts. 42 e seguintes. Preferência, por exemplo, no caso de empate na apresentação de suas propostas: considera-se empate, caso a proposta apresentada por ME ou EPP seja igual ou superior até 10% à proposta mais bem classificada cujo proponente não se trate também de microempresa ou empresa de pequeno porte. No caso de licitação na modalidade de Pregão, o mencionado percentual de empate consiste em até 5% acima da proposta mais vantajosa.

Outro benefício concedido às ME e EPP consiste no prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, que poderá ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública. Ou seja, quando declarada vencedora no certame a microempresa ou empresa de pequeno porte terá o referido prazo para pagamento ou parcelamento do correspondente débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (Certidão de Débito Tributário ou Trabalhista).

Além dos benefícios mencionados, itens licitados cujo valor de contratação seja até R$ 80.000,00 são abertos para a participação exclusiva de ME e EPP.

Quanto à exigência de Balanço Patrimonial, o Decreto nº 8.538/2015 menciona que na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Ou seja, na participação em licitações de âmbito federal as ME e EPP estão dispensadas da apresentação de Balanço nos casos mencionados. Vale lembrar que o Balanço Patrimonial consiste num dos documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira, conforme menciona o art. 31 da lei nº 8.666/93.

Ainda sobre o estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte (LC nº 123/2006), dentre os benefícios nos parece merecer destaque o regime tributário do Simples Nacional. ME e EPP enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas a fazer o Balanço Patrimonial anual. No entanto, diversos Editais exigem a apresentação do Balanço. A empresa que entender não ser obrigada a apresentar Balanço Patrimonial em procedimento licitatório poderá impugnar o Edital sob a alegação de que se enquadra no regime do Simples Nacional. Porém, a impugnação poderá ser deferida ou não, uma vez que a opção de elaborar o Balanço se restringe às finalidades fiscais e não à participação em licitações públicas.

Em razão da controvérsia, recomendamos apresentar cópia autenticada do Balanço remetido ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e à Junta Comercial, além da cópia do comprovante de entrega ou remessa a estes órgãos.

Se for necessária à garantia do cumprimento do contrato, o Instrumento Convocatório exigirá a apresentação de Balanço Patrimonial, acompanhado do Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário (recomendamos a apresentação de Termo de Abertura, DRE, Livro Diário e Termo de Encerramento). Sem deixar de se cogitar a possibilidade de Impugnação ao Edital, caso a licitante seja isenta se apresentar o Balanço, conforme a legislação pertinente.

O art. 37, inc. XI da CF/88, menciona que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública..., o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." (GRIFO NOSSO)

Ou seja, a qualificação econômica que poderá ser exigida é tão somente aquela indispensável à garantia do cumprimento das obrigações oriundas do Contrato Administrativo derivado da respectiva licitação.

Como já mencionado anteriormente, não é exigido o Balanço Patrimonial de ME e EPP em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais (lei nº 8.538/2015, art. 3º). No entanto, poderá sim o Balanço ser exigido, em razão das obrigações assumidas em decorrência do contrato.

Da mesma forma como já foi dito, aquilo que é facultativo para as finalidades fiscais poderá ser obrigatório para as contratações públicas. O art. 27 da LC nº 123/2006 menciona que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. No entanto, tal dispositivo não vincula a Administração Pública no que diz respeito à realização de procedimentos licitatórios, e o caso concreto, a depender da contratação que se pretenda fazer, determinará à exigência ou não do Balanço Patrimonial assim como demais documentos, desde que sempre respeitada a legislação vigente.


Para outros esclarecimentos sobre licitações, continue acompanhando as nossas publicações.

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