Você conhece o princípio do formalismo moderado?
O princípio do formalismo moderado pede atenuação do rigor dado no tratamento aos licitantes no decorrer da sessão pública. Em outras palavras, seria o princípio que se opõe ao excesso de formalismo, à burocracia desnecessária e ao rigor exagerado no cumprimento da lei.
Sabe-se que além de legal a licitação também deve ser justa, ou seja, o tratamento dado aos licitantes deve ser um tratamento justo, no qual se privilegie princípios jurídicos como o da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do interesse público.
O princípio do formalismo moderado se encontra implícito na Lei Federal nº 9.784/99, art. 2º:
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
(...)
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Logo, a autoridade administrativa que preside os trabalhos realizados no decorrer da sessão pública de licitação deve atuar com bom senso e sem exageros na análise da proposta comercial e documentos de habilitação.
Evitanto excessos e limitando o seu rigor na medida do que for estritamente necessário ao cumprimento da lei e em respeito aos demais participantes da disputa.
O formalismo moderado, portanto, consiste num bom princípio a ser utilizado em impugnações de edital e recursos administrativos em licitações.
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