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Estados, Distrito Federal e Municípios se submetem às decisões do Tribunal de Contas da União?

Os tribunais de contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, que o auxiliam no controle da Administração Pública. O controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, a partir de critérios que podem ser políticos ou financeiros, sempre dentro dos limites fixados pela Constituição Federal de 1988.


Exemplo: a Assembleia Legislativa do Estado fiscaliza os gastos públicos do Governo Estadual.


No âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal há os respectivos tribunais de contas: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas do estado de Pernambuco, etc. Alguns municípios possuem o seu próprio Tribunal de Contas, o que não é a regra. O Município de São Paulo, por exemplo, tem o seu próprio Tribunal de Contas.


Resta-nos questionar se os Estados, Distrito Federal e Municípios devem acatar às decisões do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos. E a resposta é que sim!


Ao menos no que diz respeito à aplicação de normas gerais de licitação. Tal é o entendimento contido na Súmula nº 222 do TCU. Conforme transcrita abaixo:


SÚMULA Nº 222

As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


O amparo na lei para legitimar o conteúdo expresso na Súmula nº 222 do TCU se dá por meio do art. 4º da Lei Orgânica do TCU, que afirma a sua jurisdição em todo o território nacional. Além do art. 1º da Lei Geral de Licitações, o qual menciona que esta estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Ou seja, ao se defrontar com questões de ilegalidades ou injustiças praticadas em licitações por Municípios ou Estados sobre temas que envolvam normas gerais de licitação já decididas pelo Tribunal de Contas da União, não hesite em se valer de Súmula nº 222 para fazer valer o seu direito.


Para conferir esta e outras Súmulas do TCU, consulte o rol de súmulas no site do Tribunal e continue nos acompanhando nas redes sociais.

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