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A inexigibilidade de licitação para serviços de Advocacia na nova lei de licitações

Tal como na Lei nº 8.666/93, a nova lei de licitações prevê a possibilidade de contratação direta de serviços advocatícios e contábeis, por meio de inexigibilidade de licitação.



Assim prevê a Lei nº 14.133/2021:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:



III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:



(...)



c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;



e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;



Em comparação com a Lei nº 8.666/93, é possível observar que foi suprimido o requisito da singularidade do serviço a ser contratado. Ou seja, o serviço contábil ou de advocacia que vier a ser contratado não precisa mais ser considerado de natureza singular.



Porém, esta alteração foi trazida não pela Lei nº 14.133/2021, mas pela Lei nº 14.039/2020, que fala sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.



Ou seja, a inovação legislativa veio para conceituar, de forma geral, serviços de advocacia e de contabilidade como serviços de natureza técnica e singular. E, que, portanto, legitimam a inexigibilidade de licitação desde que prestados por Profissionais ou Empresas de notória especialização.



E o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal menciona o que é essa notória especialização:



Art. 74, §3º ..., considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.



Em outras palavras, para que um contador ou advogado venha a ser contratado de forma direta, a Administração Pública, ao fazer a sua pesquisa de mercado, deve chegar à conclusão de que determinado Profissional (ou determinada Empresa) será capaz de desenvolver um trabalho essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do serviço almejado.



O profissional ou empresa precisa ser ímpar naquilo que faz. Precisa ser o melhor ou estar entre os melhores. De maneira que tal conceito seja mensurado por meio de artigos acadêmicos ou periódicos já publicados, defesa de teses complexas, experiências anteriores, infraestrutura para a prestação dos serviços, equipe técnica, dentre outros exemplos.



Especificamente sobre o mercado da advocacia, é importante lembrar que a Advocacia é exercida em favor da União pela Advocacia-Geral da União. Ou seja, é a AGU quem representa a União judicial e extrajudicialmente, além de realizar atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Federal.



Enquanto nos Estados e no Distrito Federal, a Advocacia em favor destes é exercida pela Procuradoria-Geral dos Estados ou do Distrito Federal.



Porém, nada impede que União, Estados e o Distrito Federal contratem Advogados para a prestação de serviço cujo objeto, pela sua especificidade, tenha discrepância das rotinas das mencionadas instituições ou cuja complexidade justifique a contratação de notório especialista.



Em relação aos Municípios, não há previsão constitucional de Instituição de Advocacia-Geral própria, muito embora seja comum que os Municípios tenham Procuradoria Municipal para representá-los judicial e extrajudicialmente, além da função de assessoramento jurídico e consultivo legal.



Em razão da previsão constitucional de Advocacia instituída para a defesa dos Entes Políticos, a Administração deve ter parcimônia ao contratar serviços de advocacia. A terceirização de Escritório de Advocacia deve ser feita num contexto de obediência ao dispositivo legal mencionado acima ou em razão da insuficiência de servidores públicos em quadro funcional próprio da Administração.



Sendo que, neste último caso, se for constatada a economicidade e a eficiência por meio da execução dos serviços almejados com a contratação de pessoal próprio, o ideal é que a Administração Pública realize concurso público.



Do contrário, os serviços advocatícios poderão ser contratados por meio de contratação direta.

Para saber mais sobre a demanda de mercado nas compras e contratações pública, siga-nos nas redes sociais.




Por Diego Henrique Furtado.





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