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Novas definições trazidas pela nova lei de licitações.

Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 estão aquelas que visam dar clareza para o Gestor Público, Tribunal de Contas, Advogados, Fiscais de Contrato, Fornecedores e todos aqueles que trabalham com licitações.


A omissão quanto à clareza do que a lei quer dizer ou a ambiguidade de alguns termos podem dificultar a aplicação da lei de forma justa. Neste sentido, a nova lei de licitações trouxe melhorias para que aqueles que trabalham com licitações possam tomar decisões mais assertivas.


Trata-se aqui das definições dadas pela Lei nº 14.133/2021, no artigo 6º, que diz que para os fins desta Lei, consideram-se... ou seja, a nova lei trouxe a definição de nomenclaturas já previstas na lei nº 8.666/93 e incorporou termos que já são usuais no dia a dia de quem trabalha com licitações para esclarecer definitivamente o seu significado e aplicação.


Para o fornecedor, por exemplo, o conhecimento das definições trazidas pela nova lei de licitações enriquece o vocabulário e ajuda na própria comunicação com a Administração Pública, bem como para a elaboração de impugnações de editais, recursos administrativos, contrarrazões, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e controle social.


Também ajuda na leitura do Edital, uma vez que muitos termos usados pelos pregoeiros poderão ser esclarecidos por simples consulta à nova lei.


A lei nº 14.133/2021 passou a definir termos como licitante, estudo técnico preliminar, grande vulto, termo de referência, matriz de riscos, contratação integrada, contratação semi-integrada, licitação internacional, comissão de contratação, contrato de eficiência, sobrepreço, superfaturamento, agente de contratação, dentre outros.


Vejamos algumas conceituações:


Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;


Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;


Grande vulto: obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado seja superior a 200 milhões de reais;


Termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: definição do objeto, fundamentação da contratação, descrição da solução como um todo (considerado todo o ciclo de vida do objeto), requisitos da contratação, modelo de execução do objeto, modelo de gestão do contrato, critérios de medição e de pagamento, forma e critérios de seleção do fornecedor, estimativas do valor da contratação e adequação orçamentária.


Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.


Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


Licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.


Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.


Contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.


Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 01 item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.


Superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.


Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.


A licitação é procedimento regulado pelo direito administrativo cujo andamento está regrado em Lei. E a todo momento, aqueles que trabalham com licitações precisam lidar com a leitura de editais, avisos e notificações do Pregoeiro, da Comissão de licitações, do Fiscal de Contrato, da Tesouraria, dentre outros agentes e órgãos competentes.


Sem contar ainda a própria leitura de leis aplicadas à licitação de interesse e a comunicação constante com o órgão público.


Logo, o conhecimento do vocabulário jurídico utilizado pela Administração Pública na condução dos certames e contratações pública é primordial para o Fornecedor que quer sair na frente, fazer valer os seus direitos e manter uma comunicação produtiva com os agentes públicos envolvidos no processo.


Para saber mais sobre a nova lei de licitações, continue acompanhando as próximas publicações.


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Por Diego Henrique Furtado


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

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